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Disseminação de informações falsas na internet

1 – Tanto quem cria o boato como quem ajuda a espalhá-lo pode ser punido? Quais as principais responsabilidades de cada um?

 

Todo cidadão tem o direito constitucional de se expressar livremente. Atualmente a eletrônica, mais precisamente através das redes sociais, facilita sensivelmente a disseminação de notícias. O problema surge quando o cidadão, sem observar a veracidade da informação que lhe é apresentada, divulga a notícia, sujeitando-se à responsabilidade decorrente do ato.

Precisamos lembrar a máxima: “meu direito termina quando começa o do outro”. A consequência desta publicação, seja ela falsa ou ofensiva, pode atingir terceiros. E, neste caso, surge o crime contra a honra, que pode ser divido em calúnia, difamação e injúria – arts 138 a 140 do Código Penal; ou mesmo causar prejuízos financeiros, tratados na esfera cível. Também pode ser apenado aquele que comunica falsamente a existência de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal). Desta forma, há responsabilidade civil e criminal para quem divulga ou compartilha informação falsa ou ofensiva.

 

2 – Manipular e compartilhar fotos de terceiros na internet, mesmo que tenham sido publicadas no Facebook, é crime?

 

O direito constitucional da informação (art. 5º, XXXIII) não pode invadir o direito à imagem, já descrito anteriormente (art. 5º, X). Este também encontra amparo no art. 20 do Código Civil que diz: “…a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Basta que a publicidade careça de autorização para que a vítima possa pleitear eventual indenização, cabendo à vítima demonstrar o prejuízo suportado. O STJ sumulou (nº 403) que utilização comercial indevida da imagem gera direito à indenização, independente da prova do prejuízo. Desta forma, mesmo que divulgada em redes sociais, pode haver a apuração de responsabilidade para a divulgação indevida de imagem.

 

3 – Qual a responsabilidade dos administradores desses grupos de whatsapp sobre as informações que são compartilhadas ali?

 

Não há lei específica para estas “novidades” virtuais. Por tal motivo, os administradores de grupo de whatsapp ainda recebem o mesmo tratamento previsto para outras figuras similares na legislação comum, como administradores de empresas, por exemplo, que podem responder civil e criminalmente de acordo com o ilícito alegado; apurando-se, a depender do caso, a existência de culpa.

Numa divulgação de foto, por exemplo, o administrador poderá ser responsabilizado criminalmente se ele participou da divulgação. Caso contrário, responderia apenas civilmente, considerando que é dever do mesmo acompanhar as publicações do grupo.

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